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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

A lide cautelar no processo civil: resenha





Convidado pela Biblioteca de Ciências Jurídicas para redigir uma resenha de livro, escolhi “A lide cautelar no processo civil”, de nosso querido professor Alcides Alberto Munhoz da Cunha, como forma de prestar mais uma justa homenagem póstuma. Peço, desde já, perdão pelas simplificações teóricas, causadas pelo exíguo limite de 400 palavras.

A compreensão dessa obra, passa pela necessária percepção de que foi escrita em um momento de crise do direito processual. Em 1992, ano de sua publicação, não havia mecanismos genéricos de postecipação do contraditório aptos a proporcionar uma tutela jurisdicional tempestiva, levando a um abuso do emprego da técnica cautelar. 


Tradicionalmente, a função cautelar foi isolada das demais (cognição e execução), havendo ampla discussão sobre sua autonomia enquanto ação, função, estrutura e, inclusive, quanto à sua jurisdicionalidade.

O Código Buzaid, encarou o fenômeno cautelar como um meio de preservação da seriedade e do resultado final da tutela jurisdicional. Definindo-o como um instrumento hipotético, ou seja, um instrumento que tutela outro instrumento: o processo. É essa a teoria processual das cautelares.

Já na Itália do início do século XX havia quem entendesse que o direito à cautela não tem natureza processual, mas material, concepção essa que reverberou na produção teórica de Pontes de Miranda, Ovídio Baptista e, também, na de Alcides Munhoz da Cunha.

Reconhecendo a importância do conceito de lide na fenomenologia processual (lembre-se: a justa composição da lide é o que caracteriza a atividade jurisdicional na visão de Francesco Carnelutti, que definiu lide como “conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”), Alcides apontou que “ação processual não tem cheiro e não tem cor; é transparente. Os atributos ou predicados que irradia decorrem da lide, dos elementos da lide que ela transporta consigo para o processo” e, assim, se há ação e processo cautelar, é porque existe uma pretensão resistida à cautela.

Alcides demonstrou também que pode haver lide cautelar sem que a pretensão dita principal tenha sido violada, uma vez que ambas as pretensões, apesar de conexas pela acessoriedade, têm objetos diferentes. A conclusão disso é que nada obsta a existência de um processo cautelar independentemente do ajuizamento da demanda que busque a tutela definitiva do direito, isso porque a função do processo cautelar não é tutelar o processo dito definitivo, mas compor a lide cautelar e o conflito acerca da segurança pretendida. Vê-se que hoje a previsão de estabilização da tutela de urgência no Projeto de Código de Processo Civil, se encarada seriamente, tem por plano de fundo a possibilidade de, em certos casos, bastar às partes a tutela da pretensão à segurança. 

Obs: Livro disponível na Biblioteca de Ciências Jurídicas R 347.919.6 C972l

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